Resolução nº 3.490
Dispõe sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de
12 de agosto de 1969, e no Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção das sociedades de crédito ao microempreendedor e das instituições mencionadas no art. 1° da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, devem manter, permanentemente, valor de Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, compatível com os riscos de suas atividades.
Art. 2º O valor do PR deve ser superior ao valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), que deve ser calculado considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:
PRE = PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR, em que:
PEPR = parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído;
PCAM = parcela referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
, parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, onde n = número das diferentes parcelas relativas ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação;
PCOM = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities);
PACS = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007;
POPR = parcela referente ao risco operacional.
§ 1º O cálculo do PRE deve incluir as exposições de dependências no exterior.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada.
§ 3º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro.
§ 4º Para as cooperativas singulares de crédito que não possuam qualquer exposição cambial e que apresentem, no encerramento de dois exercícios sociais consecutivos, ativo total igual ou inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), é facultado o cálculo do PRE no exercício seguinte com base apenas nas parcelas PEPR e POPR, consideradas nulas todas as
demais.
Art. 3° As instituições mencionadas no art 1° devem manter também PR suficiente para fazer face ao risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007.
Parágrafo único. Os critérios mínimos para a mensuração e a avaliação desse risco serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os processos e os controles relativos à apuração do PRE constituem responsabilidade de diretor responsável por gerenciamento de risco da instituição.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1° devem manter atualizada no Banco Central do Brasil a indicação do diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar à instituição:
I - redução do grau de risco das exposições;
II - aumento do valor do PRE.
Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá:
I - procedimentos e parâmetros para o cálculo das parcelas do PRE;
II - diretrizes voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 7º Qualquer citação a Patrimônio Líquido Exigido (PLE), em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito à definição de PRE estabelecida no art. 2º.
Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar informações mínimas relativas às parcelas do PRE definidas no art. 2º.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil definirá as informações mínimas, a periodicidade e os instrumentos de divulgação para a realização da evidenciação descrita no caput.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficarão revogados:
I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, o Regulamento anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, o art. 3º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, e o art. 7° da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001;
II - as Resoluções nºs 2.472, de 26 de fevereiro de 1998, 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos, com base nas normas ora revogadas, passam a ter como referência esta resolução.
Brasília, 29 de agosto de 2007.