Operações Suspeitas
Lembretes:
Cabe salientar, que nem sempre uma remessa para um paraíso fiscal, ou um país que geralmente esteja envolvido em narcotráfico, significa tratar-se de uma operação de "Lavagem de Dinheiro".
As pessoas envolvidas com este tipo de crime, estão sistematicamente desenvolvendo novas operações para burlar a vigilância.
As operações relacionadas a seguir servem apenas como exemplos:
Valores em Espécie
Qualquer tipo de operação que envolva numerário em espécie de valor superior a R$ 10.000,00 ou diversas operações de valores inferiores, deverão ser consideradas como suspeitas.
Empréstimos
Quando a finalidade ou o propósito do empréstimo são pouco claros;
Cliente solicita empréstimo, e apresenta garantias em dinheiro, ativos e depósito em divisas ou avais bancários estrangeiros sem relação com sua atividade habitual;
Garantias dadas por pessoas sem aparente relação com o cliente;
Empréstimos que são pagos por fontes desconhecidas ou sem relação com o que se conhece do cliente.
Investimentos
Depósitos em Fundos de Investimentos com cheques de terceiros;
Constantes saques de Fundos de Investimento antes do vencimento, com perda de rendimentos.
"Offshore"
Clientes com freqüentes operações financeiras com paraísos fiscais;
Financiamento comercial ou internacional através de créditos documentários, etc. - para movimentar dinheiro entre países sem relação justificada com o cliente;
Transferências, através de sistemas internacionais de quantias relevantes não justificadas.
Conforme a Circular 2826 do Banco Central do Brasil, as seguintes operações devem ser consideradas suspeitas:
I - situações relacionadas com operações em espécie ou em cheques de viagem:
-
movimentação de valores superiores ao limite estabelecido no art. 4. , inciso I, da Circular n. 2.852/98, ou de quantias inferiores que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite;
-
saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia;
-
movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento;
-
aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente;
-
depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada deposito não e significativo, mas o conjunto de tais depósitos;
-
troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;
-
proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
-
depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados;
-
depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco;
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compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidencias de propósito claro;
-
movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;
II - situações relacionadas com a manutenção de contas correntes:
-
movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;
-
resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;
-
atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;
-
numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
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contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta ou seu negocio;
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existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de contas mantidas em varias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente as solicitações das correspondentes transferências;
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retirada de quantia significativa de conta ate então pouco movimentada ou de conta que acolheu deposito inusitado;
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utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de grandes operações em espécie ou de cambio;
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preferência a utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos ou retiradas ou de utilização sistemática de cofres de aluguel;
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dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de credito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstancias normais, seriam valiosas para qualquer cliente;
-
mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;
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pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos;
-
solicitações freqüentes de elevação de limites para a realização de operações;
-
atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada;
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recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a terceiros;
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recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de varias localidades, com transferência para terceiros;
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transações envolvendo clientes não residentes;
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solicitação para facilitar a concessão de financiamento - particularmente de imóveis - quando a fonte de renda do cliente não esta claramente identificada;
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abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato;
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abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais;
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proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de documentos de identificação e numero do Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em paises fronteiriços;
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movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques;
III - situações relacionadas com atividades internacionais:
-
operação ou proposta no sentido de sua realização, com vinculo direto ou indireto, em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde e observada a pratica contumaz dos crimes previstos no art. 1. da Lei n. 9.613/98;
-
solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de moeda estrangeira;
-
operações de interesse de pessoa não tradicional no banco ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancário e financeiro em outra praça;
-
pagamentos antecipados de importação e exportação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montante negociado;
-
negociação com ouro por pessoas não tradicionais no ramo;
-
utilização de cartão de credito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário;
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transferências unilaterais freqüentes ou de valores elevados, especialmente a titulo de doação;
IV - situações relacionadas com empregados das instituições e seus representantes:
-
alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou representante;
-
modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou representante;
-
qualquer negocio realizado por empregado ou representante - quando desconhecida a identidade do ultimo beneficiário -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata.
Conforme a Circular 89 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, as seguintes operações devem ser consideradas suspeitas:
I – situações relacionadas às atividades das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização, das Entidades Abertas de Previdência Privada e dos Corretores de Seguros:
-
aumentos substanciais no volume de prêmios, mensalidades ou contribuições previdenciárias, sem causa aparente, em especial se tais prêmios, mensalidades ou contribuições previdenciárias são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o segurado, o subscritor ou o participante;
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aquisição de ações ou aumento de capital efetuado por pessoa física ou jurídica sem patrimônio compatível;
-
atos visando induzir empregado das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização, das Entidades Abertas de Previdência Privadas e dos Corretores de Seguros a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada;
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compra ou venda de ativos por preço significativamente superior aos de mercado;
-
mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;
-
operação ou proposta de sua realização, com vínculo direto ou indireto, realizada por pessoa estrangeira que seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;
-
pagamento de comissão de corretagem a pessoas físicas ou jurídicas baseado em contrato cujo fato gerador esteja desvinculado da cobertura do seguro;
-
reavaliação de imóveis por valores superiores aos de mercado, com sua subseqüente realização pelo valor reavaliado;
-
transações envolvendo clientes não residentes;
II – situações relacionadas às atividades das Sociedades Seguradoras:
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aumento de sinistralidade devido à superavaliação de sinistros ou falta de documentação comprobatória de sua efetiva ocorrência;
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emissão de apólice cujo fato gerador da cobertura contratada já tenha ocorrido;
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emissão de apólice de bens ou pessoas inexistentes;
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emissão de apólice a pessoa falecida;
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fixação de importância segurada de bens superavaliados;
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lançamento de avisos de sinistros anteriormente a sua ocorrência;
-
pagamento de indenização cujo fato gerador esteja desvinculado da cobertura do seguro;
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pagamento de indenização em valor muito superior ao valor declarado na apólice e vigente à época de ocorrência do sinistro;
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recebimento de "pro-labore" que não esteja vinculado ao prêmio comercial fixado pela Sociedade Seguradora.
III – situações relacionadas às atividades das Sociedades de Capitalização:
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sorteios envolvendo valores significativos com possibilidade de direcionamento do subscritor sorteado;
-
transferência de propriedade de título sorteado envolvendo valores significativos;
-
transferência de propriedade de títulos sorteados para a mesma pessoa ou a ela relacionada, de modo que, ainda que o total de cada transferência não expresse valores significativos, o conjunto de tais transferências o seja;
-
transferência de título de capitalização a resgatar.
IV – situações relacionadas às atividades das Entidades Abertas de Previdência Privada:
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concessão de empréstimo a participante não existente;
-
comercialização de plano de previdência de maneira fraudulenta;
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inscrição em de plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida.
Conforme a Instrução 301 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, merecem especial atenção as seguintes operações:
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operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;
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operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
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operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
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operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
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operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e
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operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).
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