Regulamento • Sub-menus da área
   

Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Planalto


 

DECRETO No 3.267, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.

  Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1.267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe o trânsito de aeronaves de propriedade do regime do Taliban, bem como determina o bloqueio de fundos e bens pertencentes aos talibans.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando a adoção, em 15 de outubro de 1999, da Resolução 1.267 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

       DECRETA:

        Art. 1o  Fica proibido, no Território Nacional, o trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de propriedade de talibans, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, salvo em casos de vôos previamente autorizados em virtudde de razões humanitárias ou de obrigação religiosa.

        Art. 2o  Ficam bloqueados todos os fundos e demais recursos financeiros, incluindo os fundos produzidos ou gerados por bens de propriedade taliban, ou sob seu controle direto ou indireto, ou de qualquer empresa de propriedade de talibans, salvo autorização em contrário fundada em razões humanitárias.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso