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Lei 9.613/98 de 03/03/98
Destaques
Lei nr. 9.613/98 de 03/03/98 (D.O. 04/03/98) dispõe especificamente sobre o assunto, definindo como crime a "Lavagem de Dinheiro", sendo certo que, uma vez caracterizada a conduta, o crime está tipificado e portanto sujeito as penalidades previstas na lei.
O Artigo 1 da 9.613, define que a conduta tipificada da lavagem de dinheiro é a ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, oriundos de crimes como:
Narcotráfico, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, crimes contra administração pública, sistema financeiro nacional e os praticados por organizações criminosas.
O Artigo 7 da 9.613 estabelece como condenação, além das previstas no Código Penal:
- A perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé
- A interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9o., pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Art. 12 da Lei 9.613/98:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
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