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Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Planalto


 

LEI No 10.701, DE 9 DE JULHO DE 2003.

Mensagem de veto Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ..........................................................................

.........................................................................

II – de terrorismo e seu financiamento;

.........................................................................

VIII – (VETADO)

........................................................................." (NR)

        Art. 2o O parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

"Art. 9o .........................................................................

Parágrafo único .........................................................................

.........................................................................

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)

        Art. 3o A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A:

"Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."

        Art. 4o O art. 11 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11 .........................................................................

.........................................................................

II – .........................................................................

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;

........................................................................." (NR)

        Art. 5o O art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 14 .........................................................................

.........................................................................

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos