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Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Banco Central

 

COMUNICADO 9.068
 
 Divulga esclarecimentos e recomendações sobre ofertas de doações provenientes do exterior.
 
 Chegou ao conhecimento deste Banco Central a existência de ofertas de doações provenientes do exterior, em volumes não usuais, formalizadas por entidades privadas.
 
 2. A propósito, lembramos às instituições financeiras os termos do artigo 11 da Lei n. 9.613/98:
 
 "Art. 11 As pessoas referidas no art. 9.:
 
 I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles
 relacionar-se;
 
 II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
 
 a) ...;
 b) a proposta o a realização de transação prevista no inciso I deste artigo."
 
 3. Por não haver na regulamentação em vigor parâmetros para o ingresso de recursos no País a título de doações, mas considerando as disposições da Lei n. 9.613/98, recomendamos que eventuais propostas de realização de operações dessa natureza, quando a oferta provier de entidades privadas, seja examinada mediante adequada e diligente avaliação da legalidade e da legitimidade da origem dos recursos, da qualificação da fonte, no exterior, e do beneficiário, no País, os quais deverão ter existência real e ativa.
 
 Brasília, 4 de dezembro de 2001
 
 DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS
 CAMBIAIS E FINANCEIROS
 
 Ricardo Liáo
 CHEFE