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COMUNICADO 9.068
Divulga esclarecimentos e recomendações sobre ofertas de doações provenientes do exterior.
Chegou ao conhecimento deste Banco Central a existência de ofertas de doações provenientes do exterior, em volumes não usuais, formalizadas por entidades privadas.
2. A propósito, lembramos às instituições financeiras os termos do artigo 11 da Lei n. 9.613/98:
"Art. 11 As pessoas referidas no art. 9.:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles
relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) ...;
b) a proposta o a realização de transação prevista no inciso I deste artigo."
3. Por não haver na regulamentação em vigor parâmetros para o ingresso de recursos no País a título de doações, mas considerando as disposições da Lei n. 9.613/98, recomendamos que eventuais propostas de realização de operações dessa natureza, quando a oferta provier de entidades privadas, seja examinada mediante adequada e diligente avaliação da legalidade e da legitimidade da origem dos recursos, da qualificação da fonte, no exterior, e do beneficiário, no País, os quais deverão ter existência real e ativa.
Brasília, 4 de dezembro de 2001
DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS
CAMBIAIS E FINANCEIROS
Ricardo Liáo
CHEFE
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