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CIRCULAR 3.172
Estabelece procedimentos relativamente ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os processos de homologação de nomes de eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser instruídos mediante solicitação acompanhada da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002:
I - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei;
II - duas vias autenticadas da ata da assembléia geral ou da reunião de conselho de administração;
III - instrumento de constituição de procurador residente no País por parte de membro do conselho de administração residente ou domiciliado no exterior;
IV - quatro vias autenticadas do instrumento de alteração contratual;
V - duas vias autenticadas do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituições financeiras com sede no exterior, legalizado em Consulado Brasileiro;
VI - duas vias autenticadas da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no inciso V, registrada no competente Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
VII - documento "Capef - Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação", constante do Cadoc como modelo 38006-7;
VIII - documento "Capef - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", constante do Cadoc como modelo 38027-0, previsto na Circular 1.958, de 10 de maio de 1991, observadas as disposições da Carta-Circular 2.613, de 9 de fevereiro de 1996;
IX - declaração referida no art. 3º da Resolução 3.041, de 2002, firmada pelo eleito ou nomeado, na forma do Anexo I;
X - autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art. 3º, inciso I, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo II;
XI - autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso II, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo III;
XII - declaração justificada e firmada pelas instituições na forma do art. 4º, parágrafo 1º, da Resolução 3.041, de 2002;
XIII - folhas completas de jornais contendo as publicações da declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução 3.041, de 2002.
Art. 2º A declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução 3.041, de 2002, deve ser elaborada na forma do Anexo IV e publicada em duas datas no caderno de economia ou equivalente de
jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos eleitos ou nomeados para os cargos de conselheiro de administração, diretor ou sócio-gerente.
Parágrafo 1º A instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil com a utilização do padrão rich text format - rtf, via internet, para o endereço eletrônico [email protected], imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
Parágrafo 2º O prazo para o recebimento, pelo Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de quinze dias, contados da data da última publicação.
Art. 3º Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento,
bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários nas instituições referidas no art. 1º.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser prestadas ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a instituição, por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, enquanto não disponibilizada transação específica para essa finalidade.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2003, quando ficará revogada a Circular 2.932, de 30 de setembro de 1999.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Anexo I à Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002
MODELO DE DECLARAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito (ou nomeado) para compor o(a) (citar o órgão estatutário) do(a) (citar a instituição), declara perante o Banco Central do Brasil que:
I - preenche as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, para o exercício do cargo para o qual foi eleito (ou nomeado);
II - é acionista da instituição para a qual foi eleito (somente para os eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações);
III - é associado da instituição para a qual foi eleito e preenche os requisitos estatutários de associação (somente para os eleitos para cooperativas de crédito, exceto liquidante);
IV - preenche os requisitos estabelecidos no art. 162 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (somente para os eleitos para o conselho fiscal de sociedades por ações);
V - não participa da administração, conselho fiscal ou de qualquer outro órgão estatutário de empresa cujos títulos ou valores mobiliários sejam negociados em bolsas de valores (somente para os
eleitos/nomeados para cargos de administração de sociedades corretoras de valores); e
VI - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que
lhe aprouver.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado
Anexo II à Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o (a) (citar o órgão estatutário) do (a) (citar a instituição), conforme (a) (especificar a assembléia ou ato contratual de eleição/nomeação), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia da sua declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do respectivo processo de homologação.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado
Anexo III à Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002.
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o (a) (citar o órgão estatutário) do (a) (citar a instituição), conforme (a) (especificar a assembléia ou o ato contratual de eleição/nomeação), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, o Banco Central do Brasil a ter acesso a informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado
Anexo IV à Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Nomes, documentos de identidade e CPF dos eleitos ou nomeados DECLARAM sua intenção de exercer cargos de administração no(a) (indicar a instituição para a qual foram eleitos ou nomeados) e que preenchem as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002.
ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam evidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro - Deorf ao qual está jurisdicionada a instituição).
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