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Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Banco Central

 

CARTA-CIRCULAR 3.177

Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não cooperantes quanto à prevenção e lavagem de dinheiro.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF, organismo intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu a Carta-Circular Coaf nº 012/05, de 22.2.2005, alterando a lista de países e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Filipinas, Ilhas Cook e Indonésia. A referida Carta-Circular também retirou as contramedidas adicionais aplicadas à Myanmar e Nauru que, no entanto, permanecem na lista dos países não-cooperantes.

2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da Circular BCB nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, devem dispensar especial atenção aos negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens, direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional que, de qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, quais sejam: Myanmar, Nauru e Nigéria.

3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, as operações ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, na forma da regulamentação vigente.

4. Ficam revogadas as Cartas-Circulares BCB 2.997, de 28.2.2002 e 3.157, de 12.1.2005.

Brasília, 23 de março de 2005.

DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS CAMBIAIS E
FINANCEIROS

Ricardo Liáo
Chefe