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CARTA-CIRCULAR 3.098
Esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques.
Com base nos arts. 1., inciso III, e 2., caput e parágrafo único, da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, comunicamos, em complementação às disposições da Carta Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998, que os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem registrar, na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen, as seguintes ocorrências:
I - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), independentemente de qualquer análise ou providência, devendo o registro respectivo ser efetuado na data do depósito, da retirada ou do pedido de provisionamento para saque;
II - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores, respeitado o disposto no art. 2. da mencionada Circular 2.852, de 1998.
2. O registro de que trata esta carta-circular deve conter as informações abaixo indicadas, bem como observar as instruções contidas em seu anexo:
I - o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, do proprietário ou beneficiário do dinheiro e da pessoa que estiver
efetuando o depósito, a retirada ou o pedido de provisionamento para saque;
II - o número da instituição, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será retirado, conforme o caso;
III - o nome e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição;
IV - a data e o valor do depósito, da retirada ou do provisionamento.
3. As instituições devem dispensar especial atenção, para fins dos referidos registros, aos depósitos e às retiradas que, pela habitualidade, valor e forma, configurem artifício destinado a evitar os mecanismos de controle estabelecidos, devendo adotar procedimentos para impedir as tentativas de burla às disposições
desta carta-circular.
4. As ocorrências referidas nesta carta-circular devem ser registradas, na transação PCAF500 do Sisbacen, sob os enquadramentos 90, 91 ou 92, conforme se trate, respectivamente, de depósito em
espécie, de retirada em espécie ou de pedido de provisionamento para saque.
5. A ausência de depósitos em espécie, de retiradas em espécie e de pedidos de provisionamento para saque, em um mês calendário, deve ser registrada na transação PCAF500 do Sisbacen, sob o
enquadramento 93, no primeiro dia útil do mês subseqüente, observadas as instruções contidas no anexo a esta carta-circular.
6. O registro previsto no item 1, inciso I, não substitui as providências estabelecidas no art. 4. da Circular 2.852, de 1998.
7. O diretor ou gerente indicado na forma do art. 7. da Circular 2.852, de 1998, deve adotar os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta carta-circular.
8. As instituições têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta carta-circular, para adaptar os respectivos sistemas de informação, visando ao cumprimento das exigências ora estabelecidas, sem prejuízo do registro das ocorrências verificadas nesse período.
9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2003.
Departamento de Combate a Ilícitos Departamento de Normas do Cambiais e Financeiros Sistema Financeiro
Ricardo Liáo Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe Chefe
Departamento de Supervisão Direta Departamento de Tecnologia da Informação
Osvaldo Watanabe Ricardo Machado Lourenço
Chefe Chefe, em exercício
Anexo à Carta-Circular 3.098, de 11 de junho de 2003
O registro na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen deve observar as seguintes instruções:
I - depósitos em espécie:
a) identificação do proprietário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -responsável-, no campo -tipo-;
b) identificação da pessoa que estiver efetuando o depósito: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -depositante- no campo -tipo-;
c) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores: campos próprios;
d) identificação do titular da conta referida na alínea -c-, se no mesmo banco: campo -titular-;
e) data e valor do depósito: campos próprios;
f) enquadramento: 90;
II - retiradas em espécie e pedidos de provisionamento para saque:
a) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança de onde o valor será sacado: campos próprios;
b) identificação do titular da conta referida na alínea -a-: campo -titular-;
c) identificação do destinatário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -responsável-, no campo -tipo-;
d) identificação da pessoa que estiver efetuando a retirada ou provisionamento: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -sacador-, no campo -tipo-;
e) data e valor do saque: campos próprios;
f) enquadramentos: 91 ou 92, se retirada ou pedido de provisionamento para saque, respectivamente;
III - ausência de depósitos em espécie, retiradas em espécie e pedidos de provisionamento para saque:
a) campo -data do fato-: registrar último dia do mês;
b) campo -titular-: registrar -depósito/saque/provisiona-
mento-;
c) campo enquadramento: registrar 93.
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