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Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Banco Central

 

CARTA-CIRCULAR 3.246

Dispõe sobre a comunicação de movimentações financeiras ligadas ao terrorismo e ao seu financiamento.

Com base nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput, da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, que promulgou a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, devem ser imediatamente comunicadas ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, as operações realizadas ou os
serviços prestados, ou as propostas para sua realização ou prestação, qualquer que seja o valor, envolvendo as pessoas e entidades abaixo relacionadas, bem como a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados,
direta ou indiretamente:
 
I - por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, conforme os Decretos nºs 3.267, de 30 de novembro de 1999, 3.755, de 19 de fevereiro de 2001, 4.150, de 6 de março de 2002, e 4.599, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõem sobre a execução das Resoluções nºs 1.267, de 15 de outubro de 1999, 1.333, de 19 de dezembro de 2000, 1.390, de 16 de janeiro de 2002, e 1.455, de 17 de janeiro de 2003, respectivamente, todas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível no endereço eletrônico: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
 
II - pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de sua famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, conforme o Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível
no endereço eletrônico: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
 
III - pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando, conforme o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.373, de 28 de setembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo os atos relacionados no Anexo do Decreto nº 5.640,
de 2005, objeto de ratificação pelo Congresso Nacional;

IV - pelas pessoas que tenham sido condenadas com base nos arts. 8º a 29 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
 

2. Aplicam-se às normas e serviços abrangidos por esta carta-circular as disposições do art. 3º da Carta-Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998.
 
3. A comunicação, nos termos do art. 4º da Circular nº 2.852, de 1998, das situações previstas nesta carta-circular, deve ser realizada até o dia útil seguinte àquele em que verificadas, por meio da transação PCAF500 do Sisbacen ou mediante transmissão de arquivos pela Internet com a utilização do aplicativo PSTAW10, de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, observando- se as instruções divulgadas pela Carta-Circular nº 3.151, de 1º de dezembro de 2004.
 

4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 24 de outubro de 2006.
 
Departamento de Normas do Sistema Financeiro 
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe

Departamento de Combate a Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio
e Capitais Internacionais

Ricardo Liao
Chefe