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Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Banco Central

 

CARTA-CIRCULAR 2.826

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, e estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil.
 
A realização das operações ou a verificação das situações abaixo descritas, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, tendo em vista o disposto nos arts. 2. , parágrafo único, e 4. , "caput", da Circular n. 2.852, de 03.12.98:
 
I - situações relacionadas com operações em espécie ou em cheques de viagem:
 
 a) movimentação de valores superiores ao limite estabelecido no art. 4. , inciso I, da Circular n. 2.852/98, ou de quantias inferiores que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite;
 b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia;
 c) movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento;
 d) aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente;
 e) depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada deposito não e significativo, mas o conjunto de tais depósitos o e;
 f) troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;
 g) proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
 h) depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados;
 i) depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco;
 j) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidencias de propósito claro;
 l) movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;

 
 II - situações relacionadas com a manutenção de contas correntes:
 
 a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;
 b) resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação
 falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;
 c) atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;
 d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
 e) contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta ou seu negocio;
 f) existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de contas mantidas em varias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente as solicitações das correspondentes transferências;
 g) retirada de quantia significativa de conta ate então pouco movimentada ou de conta que acolheu deposito inusitado;
 h) utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de grandes operações em espécie ou de cambio;
 i) preferência a utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos ou retiradas ou de utilização
 sistemática de cofres de aluguel;
 j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de credito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstancias normais, seriam valiosas para qualquer cliente;
 l) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;
 m) pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos;
 n) solicitações freqüentes de elevação de limites para a realização de operações;
 o) atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada;
 p) recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a terceiros;
 q) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de varias localidades, com transferência para terceiros;
 r) transações envolvendo clientes não residentes;
 s) solicitação para facilitar a concessão de financiamento - particularmente de imóveis - quando a fonte de renda do cliente não esta claramente identificada;
 t) abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato;
 u) abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais;
 v) proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de documentos de identificação e numero do Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em paises fronteiriços;
 x) movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques;

III - situações relacionadas com atividades internacionais:
 
 a) operação ou proposta no sentido de sua realização, com vinculo direto ou indireto, em que a pessoa
 estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde e observada a pratica contumaz dos crimes previstos no art. 1. da Lei n. 9.613/98;
 b) solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de moeda estrangeira;
 c) operações de interesse de pessoa não tradicional no banco ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancário e financeiro em outra praça;
 d) pagamentos antecipados de importação e exportação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montante negociado;
 e) negociação com ouro por pessoas não tradicionais no ramo;
 f) utilização de cartão de credito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário;
 g) transferências unilaterais freqüentes ou de valores elevados, especialmente a titulo de doação;

 IV - situações relacionadas com empregados das instituições e seus representantes:
 a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou representante;
 b) modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou representante;
 c) qualquer negocio realizado por empregado ou representante - quando desconhecida a identidade do ultimo
 beneficiário -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata.
 
 2. A comunicação, nos termos do art. 4. da Circular n. 2.852/98, das situações relacionadas nesta Carta-Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas, também possam configurar a ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98, devera ser realizada por meio de transação do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN a ser oportunamente divulgada, ate o dia útil seguinte aquele em que verificadas. Enquanto não divulgada mencionada transação, referida comunicação deve ser encaminhada ao Departamento
 de Fiscalização (DEFIS), via transação PMSG750 daquele Sistema.
 
 3. Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1. , inciso III, da Circular n. 2.852/98:
 
 I - os dados relativos as operações ali mencionadas devem ser mantidos a disposição do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, o seguinte:
 
 a) tipo;
 b) valor em reais;
 c) data de realização;
 d) numero do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular;

 II - deve ser considerado o conjunto de movimentações financeiras ativas e passivas realizadas no Pais, como, por exemplo:
 
 a) depósitos de qualquer espécie;
 b) colocação de títulos de emissão própria ou de quotas de fundos de investimento;
 c) venda de metais preciosos;
 d) venda de cheques administrativos ou de viagem;
 e) ordens de pagamento;
 f) pagamento ou amortizações antecipadas de empréstimos;

 III - relativamente as operações que envolvam transferências internacionais, bem como aquelas relacionadas a
 pagamentos e recebimentos em decorrência da utilização de cartão de credito de validade internacional, devem ser observados os procedimentos de registro no SISBACEN e de envio de informações ao Banco Central do Brasil, estabelecidos nas normas cambiais em vigor.
 
 4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente a adoção dos procedimentos e das providencias de que tratam os itens 2 e 3, a partir de 01.03.99.
 
 Brasília, 04 de dezembro de 1998
 
 DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
 
 Jose Maria Ferreira de Carvalho    Luiz Carlos Alvarez
 Chefe                                         Chefe
 
 DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
 
 Antonio Francisco Bernardes de Assis
 Chefe, em exercicio