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Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Banco Central

 

CIRCULAR 2852, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998 

Dispõe sobre  os procedimentos  a serem adotados na prevenção e combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.1998.

A Diretoria Colegiada  do Banco Central  do Brasil, em sessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts.  10 e 11 da Lei n. 9.613, de 03.03.1998,

D E C I D I U:

Art. 1.  As  instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco  Central do Brasil estão obrigadas a:

I - manter  atualizadas  as informações cadastrais dos respectivos clientes, observadas, quando for o  caso, as exigências e responsabilidades definidas na  Resolução n.  2.025, de 24.11.1993, e modificações posteriores;

II - manter  controles e registros internos consolidados que permitam verificar, alem da  adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;

III - manter registro,  na forma  a  ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de  operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro.

parágrafo 1.  Além  das instituições e entidades referidas no  caput ,  sujeitam-se as disposições desta Circular:

I - as administradoras de consórcios;

II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes , ai incluídas as  entidades ou sociedades  emissoras de cartão de credito de  validade internacional,  as agencias  de turismo  e os meios de hospedagem de turismo;

III - as agencias, filiais ou sucursais  e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no Pais.

parágrafo 2.  Na  hipótese  de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, as  informações cadastrais referidas  no inciso I do  caput  deverão abranger  as pessoas físicas  autorizadas a representa-la, bem como seus controladores.

parágrafo 3.  Independentemente do estabelecido no inciso III do  caput , deverão ser registradas:

I - as  operações   que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem,  por instituição ou entidade,  em seu  conjunto, o limite  estabelecido no art. 4., inciso I;

II - as operações cujo titular de conta corrente apresente créditos ou débitos que, por  sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação de que se trata.

Art. 2.  Alem  das  providencias estabelecidas no art.  1., as pessoas  ali mencionadas  devem dispensar especial  atenção as operações ou  propostas cujas  características, no  que se  refere as partes envolvidas, valores, formas de realização  e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de  fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, conforme  previsto na Lei n. 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se.

parágrafo único. Para  fins  do disposto neste artigo, os Departamentos de Cambio (DECAM), de Fiscalização (DEFIS) e de Normas do  Sistema Financeiro  (DENOR) divulgarão  normativo descrevendo operações e situações que possam configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei.

Art. 3.  Os  cadastros   e registros referidos no art.  1. devem ser  mantidos e  conservados durante o  período mínimo  de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro  dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.

Art. 4.  deverão  ser  comunicadas ao Banco Central do Brasil, na forma  que vier a  ser determinada,  quando verificadas as características descritas no art. 2.:

I - as operações  de que trata o  art. 1., inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - as  operações de que  trata o  art. 1., parágrafo 3., inciso I;

III - as   operações  referidas no  art. 2.,  bem como propostas no sentido de sua realização.

parágrafo 1.  A comunicação  referida neste artigo devera ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.

parágrafo 2.  As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11,  parágrafo 2., da Lei  n. 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa  as instituições e entidades mencionadas no art. 1., seus  controladores, administradores e empregados.

Art. 5.  As  instituições   e entidades mencionadas no art. 1.  devem desenvolver  e implementar  procedimentos  internos de controle para detectar operações  que caracterizem indicio  de  ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei n. 9.613/98,  promovendo treinamento adequado para seus empregados.

Art. 6.  As  instituições   e entidades mencionadas no art. 1., bem como  a seus administradores e  empregados, que deixarem de cumprir as  obrigações estabelecidas nesta  Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções previstas no art. 12 da mencionada Lei n.  9.613/98, na forma prevista no Decreto n. 2.799, de 08.10.1998.

Art. 7.  As  instituições  e entidades mencionadas  no art. 1. deverão indicar ao Banco  Central do Brasil diretor ou gerente, conforme o  caso, responsável  pela incumbência de  implementar e acompanhar o  cumprimento das  medidas estabelecidas  nesta Circular, bem como promover as comunicações de que trata o art. 4..

Art. 8.  Esta  Circular entra  em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir  de 01.03.1999, quando ficara revogada a Circular n. 2.207, de 30.07.1992.

Brasília, 3 de dezembro de 1998

Gustavo H. B. Franco

Presidente