CIRCULAR 2852, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.1998.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613, de 03.03.1998,
D E C I D I U:
Art. 1. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão obrigadas a:
I - manter atualizadas as informações cadastrais dos respectivos clientes, observadas, quando for o caso, as exigências e responsabilidades definidas na Resolução n. 2.025, de 24.11.1993, e modificações posteriores;
II - manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, alem da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;
III - manter registro, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro.
parágrafo 1. Além das instituições e entidades referidas no caput , sujeitam-se as disposições desta Circular:
I - as administradoras de consórcios;
II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes , ai incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão de credito de validade internacional, as agencias de turismo e os meios de hospedagem de turismo;
III - as agencias, filiais ou sucursais e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no Pais.
parágrafo 2. Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no inciso I do caput deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a representa-la, bem como seus controladores.
parágrafo 3. Independentemente do estabelecido no inciso III do caput , deverão ser registradas:
I - as operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no art. 4., inciso I;
II - as operações cujo titular de conta corrente apresente créditos ou débitos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação de que se trata.
Art. 2. Alem das providencias estabelecidas no art. 1., as pessoas ali mencionadas devem dispensar especial atenção as operações ou propostas cujas características, no que se refere as partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, conforme previsto na Lei n. 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se.
parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os Departamentos de Cambio (DECAM), de Fiscalização (DEFIS) e de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) divulgarão normativo descrevendo operações e situações que possam configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei.
Art. 3. Os cadastros e registros referidos no art. 1. devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.
Art. 4. deverão ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser determinada, quando verificadas as características descritas no art. 2.:
I - as operações de que trata o art. 1., inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - as operações de que trata o art. 1., parágrafo 3., inciso I;
III - as operações referidas no art. 2., bem como propostas no sentido de sua realização.
parágrafo 1. A comunicação referida neste artigo devera ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.
parágrafo 2. As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11, parágrafo 2., da Lei n. 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa as instituições e entidades mencionadas no art. 1., seus controladores, administradores e empregados.
Art. 5. As instituições e entidades mencionadas no art. 1. devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indicio de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei n. 9.613/98, promovendo treinamento adequado para seus empregados.
Art. 6. As instituições e entidades mencionadas no art. 1., bem como a seus administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções previstas no art. 12 da mencionada Lei n. 9.613/98, na forma prevista no Decreto n. 2.799, de 08.10.1998.
Art. 7. As instituições e entidades mencionadas no art. 1. deverão indicar ao Banco Central do Brasil diretor ou gerente, conforme o caso, responsável pela incumbência de implementar e acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, bem como promover as comunicações de que trata o art. 4..
Art. 8. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.1999, quando ficara revogada a Circular n. 2.207, de 30.07.1992.
Brasília, 3 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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